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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0082332-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0082332-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ADO HENRIQUE RODRIGUES BELEM Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ESSENCIALIDADE DO BEM. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRETAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS VEICULADAS NA ORIGEM QUE AINDA SERÃO ANALISADAS PELO JUÍZO. MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistose examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082332-95.2026.8.16.0000 AI , da 22ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Ado Henrique Rodrigues Belem e agravado Banco CNH Industrial Capital S/A. I – RELATÓRIO 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 15.1 que, em “busca e apreensão” ajuizada pelo agravado, deferiu a liminar, conforme abaixo: “Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, restando comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1.16). Neste contexto, muito embora a notificação de evento 1.16 não tenha sido entregue ao devedor, uma vez que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de que o requerido seria desconhecido no local (evento 1.16, fl. 03), entretanto, consoante recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1.132) submetido ao rito de recursos repetitivos, tem-se que ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’. Assim, segundo o novo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, para a constituição em mora do devedor fiduciante basta o encaminhamento, pelo credor fiduciário, de notificação para o endereço informado no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação de que a correspondência fora recepcionada pelo devedor ou por qualquer outra pessoa. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte requerida, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Noutro vértice, e da perfunctória análise da legislação aplicável, resta sempre deferida à parte requerida a purgação da mora. Não obstante, saliento que a expressão ‘integralidade da dívida pendente’ (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, então afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (atual art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. A propósito, veja-se o teor do referido Precedente: (...). 2. Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada, depositando-se o bem junto à parte autora ou na pessoa por ela expressamente autorizada, devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora nos autos, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito. Resta, portanto, autorizado à parte requerida o depósito do valor devido no prazo de cinco dias para fins de retomada da posse direta do bem. 3. Em sendo realizado o depósito judicial na forma supra referida, e certificada tal providência nos autos, fica imediatamente suspenso o efeito da liminar. Nesta hipótese, com absoluta celeridade, intime-se a parte autora a fim de que cesse imediatamente eventuais atos tendentes à alienação extrajudicial do bem, tomando ciência da suspensão da eficácia da decisão liminar, bem como para que diga sobre o depósito realizado, em 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ato, informar sobre o paradeiro do bem objeto da lide.” 2. O agravante sustenta, em suma, a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. Reforça que o bem é essencial à sua atividade, de modo que a retirada abrupta comprometeria a sua subsistência. Aventa, por outro lado, o dever de renegociação da dívida nos termos da súmula nº 298 do STJ. Ressalta, finalmente, que o juízo a quo seria incompetente para o julgamento da ação. 3. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, verifica-se dos autos de origem que ainda não houve a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo. Outrossim, não houve citação formal do agravante, que, entretanto, compareceu espontaneamente ao processo. 5. Nesse contexto, calha observar que na decisão agravada foi deferida a liminar de busca e apreensão diante da demonstração da inadimplência da recorrente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 2266405 e da prévia notificação extrajudicial (mov. 1.9 e mov. 1.15), questões essas restritamente delineadas que não são objeto de discussão neste recurso. 6. Em análise do arrazoado, percebe-se que o recorrente pretende submeter, tão somente nesta Corte ad quem, teses de defesa, atinentes à suposta abusividade das taxas contratadas, essencialidade do bem e a incompetência do juízo, que não foram objeto da decisão agravada e sequer foram submetidos à análise pelo juízo de origem. 7. Assim, tratando-se de argumentos que não foram apreciados na origem e que ainda serão objeto de enfrentamento, resta impossibilitado o conhecimento da matéria nesta Corte de Justiça em razão de manifesta supressão de instância. 8. É o entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ARGUMENTOS QUE DEVEM SER ANALISADOS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE IMPLICAM EM EXAME DE TESES NÃO ANALISADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0139754- 62.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 04.12.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ESSENCIALIDADE DO BEM. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRETAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS VEICULADAS NA ORIGEM QUE AINDA SERÃO ANALISADAS PELO JUÍZO. MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032809-17.2026.8.16.0000 - minha relatoria - J. 24.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MORA DO DEVEDOR DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS DEVEM SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. TESE RESPALDADA NO TEMA 1132 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer de matérias que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes deste Tribunal. 2. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, para o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço declinado pelo devedor no momento da assinatura do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio destinatário. Comprovado o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, o devedor está regularmente constituído em mora.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093222- 98.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.04.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113020-74.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 10.02.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGADA ABUSIVIDADE DA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023016- 54.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.03.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118996-62.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2025) 9. Destarte, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. III – DECISÃO 10. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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